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Por risco agravado, herdeiros de agiota não receberão seguro de vida em, *Seguros*. Comprovado que a conduta do segurado agravou o risco *Veja ainda*: Contratar seguro de vida, Seguro de vida de 500 mil, Seguro Doenças Graves e Seguro de Vida para Jovem. *Acesse em:* 🌐 Por risco agravado, herdeiros de agiota não receberão seguro de vida em, *Seguros*. Comprovado que a conduta do segurado agravou o risco *Veja ainda*: Contratar seguro de vida, Seguro de vida de 500 mil, Seguro Doenças Graves e Seguro de Vida para Jovem. *Acesse em:* 🌐 Por risco agravado, herdeiros de agiota não receberão seguro de vida Seguradora não é obrigada a pagar seguro de vida a herdeiros de agiota. A decisão é da juíza de Direito Crystiane Maria do Nascimento Rocha, da 2ª vara Cível de Jabotão dos Guararapes/PE, ao considerar que não é devido o pagamento da indenização quando comprovado que a conduta do segurado agravou o risco. A ação de cobrança foi ajuizada por herdeiros de um homem falecido, vítima de latrocínio. Os beneficiários alegam que ingressaram administrativamente com o pedido de seguro de vida do falecido, todavia, a solicitação foi negada sob a justificativa de que o de cujus praticava agiotagem. E isto, segundo a empresa, contribuiu ativamente para aumentar os riscos de sua morte. Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que “além de constar, nos depoimentos do inquérito policial, que o de cujus praticava agiotagem, os delegados que testemunharam nos presentes autos, também afirmaram haver fortes indícios da prática do referido ato”. Verificou, ainda, a existência de diversos processos criminais, pelos quais o de cujus era processado.
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Por risco agravado, herdeiros de agiota não receberão seguro de vida

Comprovado que a conduta do segurado agravou o risco



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🕗 Em 08/04/2023 às 11hora(s) e 40min, Por: GlobalNews, em 🏪 Seguros, CQCS , Brasil

Por risco agravado, herdeiros de agiota não receberão seguro de vida - Seguradora não é obrigada a pagar seguro de vida a herdeiros de agiota. A decisão é da juíza de Direito Crystiane Maria do Nascimento Rocha, da 2ª vara Cível de Jabotão dos Guararapes/PE, ao considerar que não é devido o pagamento da indenização quando comprovado que a conduta do segurado agravou o risco.

A ação de cobrança foi ajuizada por herdeiros de um homem falecido, vítima de latrocínio. Os beneficiários alegam que ingressaram administrativamente com o pedido de seguro de vida do falecido, todavia, a solicitação foi negada sob a justificativa de que o de cujus praticava agiotagem. E isto, segundo a empresa, contribuiu ativamente para aumentar os riscos de sua morte.

Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que “além de constar, nos depoimentos do inquérito policial, que o de cujus praticava agiotagem, os delegados que testemunharam nos presentes autos, também afirmaram haver fortes indícios da prática do referido ato”. Verificou, ainda, a existência de diversos processos criminais, pelos quais o de cujus era processado.


Comprovado que a conduta do segurado agravou o risco


 

Seguradora não é obrigada a pagar seguro de vida a herdeiros de agiota. A decisão é da juíza de Direito Crystiane Maria do Nascimento Rocha, da 2ª vara Cível de Jabotão dos Guararapes/PE, ao considerar que não é devido o pagamento da indenização quando comprovado que a conduta do segurado agravou o risco.

A ação de cobrança foi ajuizada por herdeiros de um homem falecido, vítima de latrocínio. Os beneficiários alegam que ingressaram administrativamente com o pedido de seguro de vida do falecido, todavia, a solicitação foi negada sob a justificativa de que o de cujus praticava agiotagem. E isto, segundo a empresa, contribuiu ativamente para aumentar os riscos de sua morte.

Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que “além de constar, nos depoimentos do inquérito policial, que o de cujus praticava agiotagem, os delegados que testemunharam nos presentes autos, também afirmaram haver fortes indícios da prática do referido ato”. Verificou, ainda, a existência de diversos processos criminais, pelos quais o de cujus era processado.


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Seguradora não é obrigada a pagar seguro de vida a herdeiros de agiota. A decisão é da juíza de Direito Crystiane Maria do Nascimento Rocha, da 2ª vara Cível de Jabotão dos Guararapes/PE, ao considerar que não é devido o pagamento da indenização quando comprovado que a conduta do segurado agravou o risco.

A ação de cobrança foi ajuizada por herdeiros de um homem falecido, vítima de latrocínio. Os beneficiários alegam que ingressaram administrativamente com o pedido de seguro de vida do falecido, todavia, a solicitação foi negada sob a justificativa de que o de cujus praticava agiotagem. E isto, segundo a empresa, contribuiu ativamente para aumentar os riscos de sua morte.

Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que “além de constar, nos depoimentos do inquérito policial, que o de cujus praticava agiotagem, os delegados que testemunharam nos presentes autos, também afirmaram haver fortes indícios da prática do referido ato”. Verificou, ainda, a existência de diversos processos criminais, pelos quais o de cujus era processado., Seguro de vida de 500 mil, Seguro Doenças Graves e Seguro de Vida para Jovem, em, CQCS
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