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Justiça condena seguradora por cobrança indevida de produto não contratado em, *Negócios e Finanças *. Em 2º grau a reparação por danos morais foi elevada de R $3 mil para R$ 5 mil *Veja ainda*: Contratar Seguro de Vida, Corretor de Seguros, Seguro Agro Negócio e Empresa de Seguros. *Acesse em:* 🌐 Justiça condena seguradora por cobrança indevida de produto não contratado em, *Negócios e Finanças *. Em 2º grau a reparação por danos morais foi elevada de R $3 mil para R$ 5 mil *Veja ainda*: Contratar Seguro de Vida, Corretor de Seguros, Seguro Agro Negócio e Empresa de Seguros. *Acesse em:* 🌐 Justiça condena seguradora por cobrança indevida de produto não contratado A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a seguradora Sabemi a indenizar por débito em conta de correntista de produto que não foi contratado, assim como restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em 2º grau a reparação por danos morais foi elevada de R $3 mil para R$ 5 mil. Consta no processo que a correntista entrou em contato com a empresa quando percebeu que estavam sendo descontados R $34,30 todo mês a título de seguro que não contratou, mas a cobrança foi mantida. Perícia grafotécnica concluiu que a assinatura atribuída à autora da ação não era dela. Segundo a relatora da apelação, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, ficou comprovado o descaso da empresa frente às reclamações feitas. “Esse desfalque, mês a mês sobre a renda mensal privou a autora no período da utilização integral de sua única fonte de renda mensal, além da ‘via crucis’ a ela imposta para a solução do impasse pelo débito mensal indevido. A autora foi atingida em sua honra objetiva e dignidade em decorrência da fraude”, frisou. O colegiado julgou que o valor descontado é necessário para a indenização já que o desfalque afetou o sustento da correntista. “Essa quantia mostra-se condizente para a reparação moral em questão, sem aviltar o sofrimento da autora nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta lesiva pela Seguradora”, contou a relatora.
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Negócios e Finanças

Justiça condena seguradora por cobrança indevida de produto não contratado

Em 2º grau a reparação por danos morais foi elevada de R $3 mil para R$ 5 mil



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🕗 Em 14/04/2022 às 00hora(s) e 11min, Por: Luana Neiva , em 📊 Negócios e Finanças , CQCS , Brasil

Justiça condena seguradora por cobrança indevida de produto não contratado - A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a seguradora Sabemi a indenizar por débito em conta de correntista de produto que não foi contratado, assim como restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em 2º grau a reparação por danos morais foi elevada de R $3 mil para R$ 5 mil.

Consta no processo que a correntista entrou em contato com a empresa quando percebeu que estavam sendo descontados R $34,30 todo mês a título de seguro que não contratou, mas a cobrança foi mantida. Perícia grafotécnica concluiu que a assinatura atribuída à autora da ação não era dela.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, ficou comprovado o descaso da empresa frente às reclamações feitas. “Esse desfalque, mês a mês sobre a renda mensal privou a autora no período da utilização integral de sua única fonte de renda mensal, além da ‘via crucis’ a ela imposta para a solução do impasse pelo débito mensal indevido. A autora foi atingida em sua honra objetiva e dignidade em decorrência da fraude”, frisou.

O colegiado julgou que o valor descontado é necessário para a indenização já que o desfalque afetou o sustento da correntista. “Essa quantia mostra-se condizente para a reparação moral em questão, sem aviltar o sofrimento da autora nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta lesiva pela Seguradora”, contou a relatora.


Em 2º grau a reparação por danos morais foi elevada de R $3 mil para R$ 5 mil


 

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a seguradora Sabemi a indenizar por débito em conta de correntista de produto que não foi contratado, assim como restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em 2º grau a reparação por danos morais foi elevada de R $3 mil para R$ 5 mil.

Consta no processo que a correntista entrou em contato com a empresa quando percebeu que estavam sendo descontados R $34,30 todo mês a título de seguro que não contratou, mas a cobrança foi mantida. Perícia grafotécnica concluiu que a assinatura atribuída à autora da ação não era dela.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, ficou comprovado o descaso da empresa frente às reclamações feitas. “Esse desfalque, mês a mês sobre a renda mensal privou a autora no período da utilização integral de sua única fonte de renda mensal, além da ‘via crucis’ a ela imposta para a solução do impasse pelo débito mensal indevido. A autora foi atingida em sua honra objetiva e dignidade em decorrência da fraude”, frisou.

O colegiado julgou que o valor descontado é necessário para a indenização já que o desfalque afetou o sustento da correntista. “Essa quantia mostra-se condizente para a reparação moral em questão, sem aviltar o sofrimento da autora nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta lesiva pela Seguradora”, contou a relatora.


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A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a seguradora Sabemi a indenizar por débito em conta de correntista de produto que não foi contratado, assim como restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em 2º grau a reparação por danos morais foi elevada de R $3 mil para R$ 5 mil.

Consta no processo que a correntista entrou em contato com a empresa quando percebeu que estavam sendo descontados R $34,30 todo mês a título de seguro que não contratou, mas a cobrança foi mantida. Perícia grafotécnica concluiu que a assinatura atribuída à autora da ação não era dela.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, ficou comprovado o descaso da empresa frente às reclamações feitas. “Esse desfalque, mês a mês sobre a renda mensal privou a autora no período da utilização integral de sua única fonte de renda mensal, além da ‘via crucis’ a ela imposta para a solução do impasse pelo débito mensal indevido. A autora foi atingida em sua honra objetiva e dignidade em decorrência da fraude”, frisou.

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